cada noticia como esta que recebo, me da mais força para continuar a nossa luta!! Boa semana a tod@s!!
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator
RECURSO CÍVEL Nº 5017172-65.2018.4.02.5101/RJ
RECORRENTE:XXXXXX (AUTOR)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORA POR INVALIDEZ. PARTE
AUTORA PORTADORA DE HIV DESDE 1998.
BENEFÍCIO SERÁ CESSADO EM OUTUBRO,
NOS TERMOS DO ART. 47 DA LEI 8213/91.
PERITO CONSTATOU CAPACIDADE
LABORATIVA. ALTERAÇÃO RECENTE NA LEI
Nº 8.213/91 (5§º DO ART. 43) PELA LEI Nº
13.847/19. APLICAÇÃO A TODOS OS
SEGURADOS PORTADORES DE HIV CUJOS
BENEFÍCIOS ESTEJAM SOB A DISCIPLINA
DAS REGRAS DO ART. 47 DA LEI Nº
8.213/91. GARANTIA CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 41)
em face da sentença (evento 33) que julgou improcedentes os seguintes
pedidos iniciais:
C - Citação do Réu para que, querendo, apresente contestação, sob
pena de confissão e revelia, para, ao final, julgar procedente o pedido
de restabelecimento do beneficio previdenciário de aposentadoria por
invalidez, nos termos desta inicial, com o pagamento dos atrasados
desde a data da cessação, ou seja, 26/04/2018, até o efetivo
restabelecimento, com juros e correção monetária, tornando
definitiva a tutela da Evidência;
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Em razões recursais (evento 41), aduz a parte autora que
os laudos e exames dos médicos que o acompanham são claros em sua
incapacidade laborativa, tendo o laudo pericial ido de encontro à
realidade do portador de HIV.
Defende ser difícil o retorno ao mercado de trabalho na
atividade de atendente de lanchonete, pois além do desgaste, há
preconceito. Aduz que a doença tem quadro irreversível, além das
sujeições às doenças oportunistas.
Aduz que deve ser observado o princípio da dignidade da
pessoa humana. Fala acerca do Projeto de Lei em tramitação no
Congresso Nacional.
Ao final, requer seja a sentença reformada para julgar
procedente o pedido.
Contrarrazões (evento 47).
A parte autora peticionou (evento 51), aduzindo que foi
aprovado o projeto de Lei nº 10.159/2018, alterando a Lei para
dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV aposentada por
invalidez.
É o relatório. Passo a decidir.
A parte autora, que tem 43 anos de idade (Evento 1, RG3,
Página 1), recebe aposentadoria por invalidez, DIB em 31/01/2012
(Evento 3, INFBEN1, Página 1), com indicação de cessação em
26/10/2019, após ter sido submetida à perícia médica em 26/4/2018,
conforme art. 47 da Lei nº 8.213/91 (Evento 10, LAUDO3, Página 12).
A profissão declarada no laudo técnico pericial judicial foi de Atendente
de Lanchonete (Evento 22, LAUDO1, Página 2).
Esse benefício, atualmente, está sendo regido pelo art. 47
da Lei nº 8.213/91.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados
da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxíliodoença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a
retornar à função que desempenhava na empresa quando se
aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela
Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxíliodoença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais
segurados;
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II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do
inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o
exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em
que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de
6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual
período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente
O último exame SABI, de 26/4/2018 (após, portanto, do
vencimento do prazo quinquenal previsto no inciso I do art. 47), não
constatou incapacidade para todo e qualquer trabalho (Evento 10,
LAUDO3, Página 12);
"CID: B24
Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não
especificada
História:
Bild
Aposentado devido HIV
Periciando de 42 anos, relata que sua função era atendente de
lanchonete. Lma cid B24 desde 1998, já fez uso de múltiplos
esquemas antiretrovirais, no momento com esquema de regaste,
histórico de pneumonia jul/2017 e infecção urinária dez/17, com
queixa atual de cefaleia cronicae insonia, aguarda parecer do
neurologista e psiquiatria. ass dr Luiza Carneiro crm 5283077-1
Exame laboratorial 02/2018 HIV não detectável e CD4 488/mm3
dentro do normal aguarda cirurgia plastica deformidade abdomem ,
propria médica assistente declara que não há contra indicação para
cirurgia plastica pois encontra-se boa resposta virológica CD8 1055
cel e CV < 40 e CD4 494 em histórico de ultima perícia em 2012
consta cv 7.993 cd4 96cel portanto hoje demonstrando melhora
imunológica
Considerações:
Periciando de 42 anos, atendente de lanchonete, com último laudo
médico declarando que encontra-se boa resposta virológica CD8
1055 cel e CV < 40 e CD4 494, sem sinais de infecção secundária,
portanto sem elementos técnicos para parecer favorável conf dec
3048/99 art 71"
Pois bem, depreende-se que para o segurado fazer jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da
Lei 8.213/91:
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“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição”. (grifos nossos)
Assim, devem restar comprovadas a incapacidade
laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a
carência exigida para a implementação dos benefícios em análise.
Nos presentes autos discute-se a questão da
incapacidade para todo e qualquer trabalho, não havendo
controvérsia sobre a qualidade de segurado da parte autora, bem como
sobre a carência para obtenção do benefício.
Antes de tudo, porém, cabe observar que é fato
incontroverso nos autos que a parte autora da ação é portadora do vírus
da imunodeficiência adquirida-HIV.
Pois bem, recentemente o legislador alterou a Lei nº
8.213/91 acrescentando a seguinte regra ao art. 43:
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no §
4º deste artigo.
Eis a redação do §4º do mesmo dispositivo legal:
§4
o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Ora, não há como desconsiderar esse nova disposição
legal, tendo em vista que a aposentadoria é direito fundamental (art. 7º
XXIV, da Constituição da República). Se esse direito vem
regulamentado em regra legal que deixa de exigir determinado requisito
em função da condição de saúde do segurado, isto é, mesmo capaz de
trabalhar assegura-se o direito ao benefício aos portadores do vírus HIV,
não há que impedir que aqueles segurados que já se encontravam nessa
situação antes do advento da nova lei possam valer-se dela para que seus
benefícios sejam restabelecidos, como ocorre no caso concreto, sob o
risco de se ferir a isonomia.
Extinguir o processo sem julgamento do mérito seria só
prejudicial à parte, que teria que retornar ao INSS para fazer valer um
direito que já está previsto em regra jurídica, à qual se ajusta pelas
provas produzidas no processo judicial e que, face aos princípios que
regem os Juizados Especiais, pode tranquilamente ser exercido, sem
falar, como já dito, na garantia constitucional ao benefício
previdenciário como direito fundamental.
Por essas razões, há, portanto, que se reformar a sentença.
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Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso da
parte autora para condenar o INSS em obrigação de não fazer, qual
seja, não submeter a parte autora ao escalonamento previsto no art. 47
da Lei nº 8.213/91; em obrigação de fazer, de retirar a data de cessação
do benefício NB 6017666359 (Evento 3, INFBEN1, Página 1); e em
obrigação de pagar as diferenças decorrentes da aplicação do
escalonamento previsto nas letras "a", "b" e "c" do inciso II do art. 47 da
Lei nº 8.213/91, corrigidas pelo INPC, com juros de mora idênticos aos
da caderneta de poupança, aplicados a partir da citação do réu. Sem
honorários. Publique-se. Intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se
baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos
Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade,
referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal,
intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais,
dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código
verificador 510001378504v11 e do código CRC 1abafe80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 29/8/2019, às 16:11:1
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº
17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível
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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 29/8/2019, às 16:11:13
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª
Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está
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