“Esta lei vai contribuir imensamente para amenizar o estigma que ainda existe em torno do HIV no Brasil”, celebrou nesta quinta-feira, 11, o diretor do Departamento de DST, AIDS e Hepatites Virais do Ministério da Saúde, Fábio Mesquita, em referência à portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicada neste mesmo dia no Diário Oficial da União. A Portaria nº 1.927 estabelece orientações para combater a discriminação de pessoas com HIV e AIDS nos locais de trabalho, em cumprimento à Recomendação 200 – sobre o HIV e a AIDS e o mundo do trabalho – aprovada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 17 de junho de 2010.
De agora em diante, por exemplo – segundo a nova e crucial portaria –, será considerada prática discriminatória exigir dos trabalhadores (incluindo migrantes, pessoas que procuram emprego e candidatos a trabalho) a realização de testes para diagnosticar o vírus HIV. Em outras palavras: nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou a revelar o seu estado sorológico relativo ao HIV. Os trabalhadores também não devem ser coagidos a dar informações relacionadas ao HIV sobre terceiros.
“A portaria é oportuna porque, hoje, o HIV não é mais uma condição incapacitante”, reiterou o assessor técnico da Coordenação de Prevenção e Articulação Social (CPAS) do Departamento João Geraldo Netto, que vive com o vírus há 12 anos. “O HIV ainda é uma doença crônica, mas inteiramente manejável com o tratamento simplificado e acessível por meio dos antirretrovirais de última geração que utilizamos no Brasil”, completou.
O coordenador de Articulação Política do Grupo Pela Vidda-Niterói, Renato da Matta, concorda que a portaria representa um avanço “muitíssimo importante”.
ORIENTAÇÕES – De acordo com as orientações da nova portaria, não pode haver discriminação dos trabalhadores em função de seu estado sorológico, ou do fato de eles pertencerem a regiões ou segmentos populacionais considerados sob maior risco ou vulnerabilidade à infecção por HIV.
A portaria estabelece também que os resultados dos testes de HIV devem ser confidenciais e não comprometer o acesso ao emprego, à estabilidade ou às oportunidades de avanço profissional. O trânsito de trabalhadores migrantes ou que pretendem migrar em função do emprego não deve ser impedido com base em seu status sorológico. O estado sorológico não pode ser causa de demissão, e as ausências temporárias por motivo de doença ou para cuidados relacionadas ao HIV/AIDS devem ser tratadas como as ausências por outros motivos de saúde. Ademais, a possibilidade de continuar a trabalhar – enquanto estão clinicamente aptos – deve ser dada aos trabalhadores que sofrem de doenças relacionadas ao HIV. Neste mesmo sentido, devem ser implementadas medidas para eventualmente realocar estes trabalhadores a cargos e atividades adaptados às suas capacidades; para apoiar sua requalificação profissional, se necessário; ou para facilitar o seu retorno ao trabalho.
Além disso, para enfatizar que o HIV não é transmitido pelo contato físico, a Portaria nº 1.927 estabelece que os trabalhadores devem receber informações e orientações sobre prevenção e modos de transmissão do HIV, no caso de haver possibilidade de exposição ao vírus no local de trabalho. Evidentemente, este local deve ser seguro e salubre, a fim de prevenir qualquer possibilidade de transmissão.
Fonte - Departamento Nacional de DSTS/AIDS e Hepatites Virais do Ministério da Saúde.
http://www.aids.gov.br/