Temos felizmente várias jurisprudências que já foram pacificadas pela Turma Nacional de Uniformização o que não deixa duvidas neste sentido.
Para as pessoas que não entendem muito do assunto vou tirar uma pequena duvida.
P - Isto não reforçaria a volta da aposentadoria por invalidez para todas as pessoas com sorologia positiva, como fora no passado?
R - Claro que não. Isso não ocorre mais, mas se por um acaso acontecer a aposentadoria compulsória devido apenas a sua sorologia, consiste também em violação dos direitos do cidadão pela DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS nos artigos VII e XXIII. Quem está com boa saúde, assintomático e trabalhando nunca iria querer pleitear uma aposentadoria por invalidez ou auxilio doença mesmo porque o medico assistente é o primeiro a negar um laudo de afastamento se o paciente estiver em gozo de boa saúde. Por tanto a Jurisprudência e uniformização citada é apenas um mecanismo para assegurar a rapidez de uma resolução para quem se encontra realmente doente e em grave risco social.
"Para tal temos que saber e entender o que diz uma uniformização de Jurisprudência."
Por Renato da Matta
Abaixo a transcrição na integra da Dra Patricia e sentença.
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Meus queridos,
depois de dois processos por enquanto perdidos, sob a alegação de capacidade laborativa do autor. Tivemos a grata surpresa na sentença deste nosso cliente cuja perícia médica do juízo declinou pela capacidade laborativa do autor do processo. O juiz aplicou na sentença o entendimento daquela jurisprudência pacificada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência sobre as dificuldades sociais de inserção no mercado de trabalho para a pessoa vivendo com HIV/aids. Temos Recursos tramitando neste sentido. Segue para apreciação de tod@s.
Um grande abraço,
Patricia Diez Rios
Advocacy e assessoria jurídica
Grupo Pela Vidda Niterói
Data de Publicação:04/10/2012 No TRIBUNAL: Dados do Processo
Jornal: Diário Oficial do Rio de Janeiro
Caderno: J.Federal
Página: 656
Local: Justiça Federal .JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS .
9O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Publicação: FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES
51002 – JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
4 - 0016930-51.2012.4.02.5151 (2012.51.51.016930-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) E DE O (ADVOGADO: PATRICIA DIEZ RIOS.) x INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 003959/2012 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . 9º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCESSO Nº 0016930-51.2012.4.02.5151 (2012.51.51.016930-2) AUTOR: E DE O RÉU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ FEDERAL: Dr. EDUARDO ANDRE BRANDÃO DE BRITO FERNANDES SENTENÇA Tipo A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por E DE O, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do beneficio de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a gratuidade de justiça. No mérito, a procedência em parte se impõe. O auxílio-doença consiste em uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de beneficio e devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. E devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade e aos demais segurados a contar do inicio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. O beneficio em tela cessa, portanto, quando a incapacidade cessar, quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado nao-recuperável, for aposentado por invalidez. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez e beneficio decorrente da incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa, podendo ser precedida ou não de auxilio doença. O primeiro requisito a ser analisado e a detenção da qualidade de segurado do autor, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. O autor teve concedido pelo INSS o beneficio previdenciário auxílio-doença com inicio em 29/06/2011 e termino em 23/01/2012, conforme demonstra o INFBEN acostado a fl.73. Portanto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência são presumidos e não foram objeto de impugnação especifica por parte do Réu em sua contestação. Por meio do laudo pericial emitido as fls.48/51, foi constatado pelo perito que o autor e portador assintomático do vírus HIV (CID: Z21) e de hipertrigliceridemia (CID: E78. 1), todavia as patologias encontram-se estabilizadas. Afirma, ainda, o expert, que o autor encontra-se apto a realizar suas atividades habituais sem restrições. Não obstante as conclusões periciais entendo que no caso de HIV assintomático, a prova pericial deve informar, sempre que possível, a presença, ou não, de sinais exteriores da doença, que e uma situação fática que pode demonstrar a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho e, portanto, uma incapacidade social, podendo dar ensejo à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Vale dizer que nos casos em que a parte autora e portadora do vírus HIV, ha de ser considerado também o caráter multidimensional na avaliação da incapacidade para o trabalho, devendo nortear essa aferição não somente a analise do ponto de vista clinico, mas também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Forçoso e concluir que uma pessoa portadora do vírus HIV e atualmente desempregada, encontra profundas restrições de procura no mercado de trabalho competitivo, podendo vir a se encontrar em total desamparo, colocada em uma situação de miserabilidade, o que vai de encontro ao principio da dignidade da pessoa humana, com sede na Constituição da Republica. Entendo, ainda, que a condenação do INSS a implantar beneficio de auxílio-doença e promover a reabilitação do portador da doença ora analisada poderia resultar na mesma situação já mencionada. Por exemplo, se uma pessoa portadora do vírus HIV, que já houvesse trabalhado como auxiliar de serviços gerais, passasse a perceber auxílio-doença e fosse reabilitada para a função de porteiro. O problema seria o mesmo. Uma pessoa com baixo nível de escolaridade, portadora do vírus HIV e desempregada. A dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho permaneceria igualmente difícil, principalmente considerando que a pessoa apresentasse sinais exteriores da doença e efeitos colaterais decorrentes dos medicamentos ministrados nesses casos. Por essa razão, tenho que o mais indicado nesses casos e a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, diante da imensa dificuldade sofrida pelos portadores do vírus HIV para se inserir no mercado de trabalho. Outrossim, ha entendimento na Turma Nacional de Uniformização assegurando direito a beneficio por incapacidade a portadores do vírus HIV, mesmo que o laudo pericial ateste que a doença esteja em período assintomático, bastando somente que o autor seja portador da referida patologia. Nesse sentido, a ementa do voto prolatado em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, referente ao processo n° 2007.83.00505258-6, Relatora: Juíza Federal Maria Divina Vitoria, Seção Judiciária de Pernambuco: "PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXILIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO VÍRUS HIV. PERICIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PODE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ E O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. PERICIA INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, e o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista medico. 1.1. Na concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista medico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). 2. Alem disso, o novel Decreto nº 6.214/07, aplicável analogicamente ao caso estabelece: "Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao beneficio, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência a interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social"; "Art. 16. A concessão do beneficio a pessoa com deficiência ficara sujeita a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação medica e social. § 2º. A avaliação medica da deficiência e do grau de incapacidade considerara as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerara os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades"; (Art. 16, §2, Decreto n. 6.214/2007). 3. A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a obtenção dos meios para a sua subsistência. 4. O principio da dignidade humana e fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF) 4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do HIV, nos casos concretos e específicos que lhe são submetidos. 4.1.1. Quando o preconceito se manifesta de forma difusa, velada, disfarçada, o Estado- Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob pena de, na sua omissão, compactuar com a intolerância com os portadores dessas mesmas diferenças. 5. Prova pericial incompleta, que não informa se ha sinais exteriores da doença, que possam levar a identificação do segurado como portador do vírus HIV. Necessidade de nova pericia. Sentença anulada. 6. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal; Processo nº 2007.83.00.505258-6; Relatora: Juíza Federal Maria Divina Vitoria; Origem: Seção Judiciária de Pernambuco; DJU: 02/02/2009.) Ainda segundo o voto da jurisprudência da TNU: "Importante salientar que a Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS e uma doença de gravidade reconhecida ate pela Lei de Benefícios, que em seu artigo 151 consigna que para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez tal enfermidade dispensa o requisito carência. Acrescente-se, ainda, que a enorme quantidade de medicamentos componentes do chamado "coquetel" deve ser ingerida em horários certos e com rigor absoluto, sob pena de não terem eficácia ou, ate mesmo, prejudicarem o tratamento do portador do vírus HIV, fato que também inviabiliza o exercício de inúmeras atividades e profissões, já que tais inconvenientes do ponto de vista laboral não são aceitos pela maioria dos empregadores. Da mesma forma, os gravíssimos e conhecidos efeitos colaterais causados por tais medicamentos, tais como fraqueza, perda muscular, tontura, náuseas, vômitos, etc.,inviabilizam por completo o exercício de qualquer atividade laborativa, situação que se agrava nos momentos de crise em que a carga viral no organismo se eleva e inúmeras doenças e infecções oportunistas aparecem. Em resumo, a incapacidade, como estabelecido no Decreto n. 6.214, de 26/09/2007,e um fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência a interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente". Portanto, considerando não só as questões clinicas como também as sociais, firmo meu convencimento no sentido do parcial acolhimento do pedido autoral, concedendo o beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença. Destarte, os pedidos do autor devem ser julgados parcialmente procedentes. DA TUTELA ANTECIPADA No caso vertente, tenho que se encontram configurados os pressupostos do provimento antecipatório pleiteado, tendo em vista a prova inequívoca do preenchimento dos requisitos necessários para a fruição do beneficio almejado pela parte autora, de modo a formar um juízo de verossimilhança acerca de seu direito subjetivo. Por outro lado, o deferimento antecipado da tutela de urgência faz-se necessário para evitar a ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o beneficio possui caráter alimentar e que a parte autora não possui capacidade laborativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar o INSS a implantar o beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS implante o beneficie de aposentadoria por invalidez do autor, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença. Sobre as eventuais parcelas atrasadas a partir da sentença incidirão correção monetária e juros de mora conforme disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, redação dada pela Lei n° 11.960/2009, limitado o montante de atrasados devidos ate 12 (doze) meses depois do ajuizamento desta ação ao teto de 60 salários-mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o transito em julgado da sentença. Transitada em julgado, faculte-se a parte re apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV P.R.I. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2012. EDUARDO ANDRE BRANDÃO DE BRITO FERNANDES Juiz Federal Titular.