Renato da Matta (ANSDH)
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Reunião no dia 21 a 23 de novembro de 2019 em Brasilia sobre as pessoas vivendo com o vírus do HIV que foram desaposentadas.

30/11/2019

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Quando nos juntamos a força se qualifica! Pensando estratégias para potencializar o alcance da Lei 13.847, a Lei Renato da Matta e beneficiar tod@s. Seguimos criando e revendo o trajeto!

Queridos amigos desaposentados e com ações no Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Região do TRF2), estamos aqui em reunião sobre a desaposentação das PVHA e pensando em várias alternativas.

Para uma das oportunidades preciso de cópia das sentenças e acórdãos positivos e negativos da nossa Região. Podem nos auxiliar enviando uma cópia para patricia_diez@ig.com.br e sobreviventesdaaids@gmail.com.
Faremos a iniciativa em todos os Tribunais.
No TRF3, região de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o Claudio Pereira será responsável e receberá os documentos pelo e-mail giv@giv.org.br
No TRF5, região do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, a Kariana Guerios será a responsável e receberá os documentos pelo e-mail: kariana.lima@gmail.com
Agradecemos desde já a preciosa colaboração de tod@s e torcemos por vitórias coletivas!

Nos dias 21 e 22 de dezembro se encontraram no departamento de doenças de condições crônicas e infecções sexualmente transmissíveis,  Claudio Pereira do GIV, Kariana Guérios – Gestos, Patrícia Rios – MMSG, Renato da Matta - ANSDH, Sidnei Parreiras de Oliveira – RNP – ES, com a finalidade de articularem e discutirem as consequências das perdas dos benefícios previdenciários, principalmente as aposentadorias por invalidez para as pessoas vivendo com HIV e AIDS.

A reunião teve início com apresentação de casos concretos, estratégias jurídicas, ações e recursos que estão sendo utilizadas em São Paulo e Rio de Janeiro com foco na Lei 13.847/2019 e os resultados dessas ações no sentido de restabelecer as aposentadorias por invalidez das PVHA.

Houve também apresentação sobre as estratégias políticas que estão sendo encaminhadas no legislativo e cada participante discorreu um pouco sobre as situações nos seus estados com relação as perdas das aposentadorias e como o judiciário tem julgado esse tipo de demanda.

Foi apurado que em Pernambuco e outros estados, inclusive Rio e São Paulo têm ocorrido decisões no sentido de negar direitos às PVHA em decorrência da falta de entendimento dos membros do judiciário do que é viver com HIV e AIDS e da não existência de dados que mostrem que as PVHA continuam morrendo e que não é apenas uma doença crônica qualquer.

A partir da constatação de que grande parte dos membros do judiciário Brasileiro estão desinformados sobre as questões dos Direitos Humanos e Aids, sobretudo da legislação relativa às PVHAS como:  a Lei 13.847/2019, de como devem ser feitas as perícias das pessoas vivendo e etc., sentimos a necessidade de estarmos mais juntos fortalecendo as discussões que aqui nasceram como também as propostas de realizarmos recursos em conjunto, material informativo para distribuição, projeto em rede para dialogar com operadores do direito (Ministério Público, Defensoria Pública e advogados/as), e com judiciário sobre todas as dificuldades que estão ocorrendo com as cessações das aposentadorias por invalidez e a necessidade da aplicação da legislação que temos especialmente a 13.847/2019 para garantir os direitos PVHA no Brasil.

Assim, como resultado de tão importante encontro, já iniciamos a construção do projeto em rede que tem nome inicial Dialogando sobre os direitos das PVHA e aproveitamos o ensejo para requerer apoio desse Departamento para continuarmos a articulação do grupo formado nessa reunião, como também realizarmos a publicação do material informativo que tratará sobre as consequências das desaposentações e o projeto de rede que se faz tão importante para podermos visibilizar os direitos das PVHA junto a comunidade jurídica.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para agradecermos a parceria e o apoio que possibilitou a realização de tão importante encontro.

Claudio Pereira, Kariana Guérios, Patricia Rios, Renato da Matta e Sidney Parreiras





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Encerrando um enorme trabalho.

29/9/2019

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Bom gente estão me chegando de várias partes do Brasil sentenças, em que os juízes estão retroagindo a lei, ou reformulando sentenças,para aqueles que tinham perdido suas aposentadorias e estavam em mensalidades de recuperação,incluindo mandando pagar toda a diferença causada pela mensalidade de recuperação, e uma coisa que eu não via a muito tempo ,os juízes dando antecipação de tutela,baseados na lei 13847/2019 mais conhecida como lei Renato da Matta.

Fico extremamente feliz que de uma forma ou de outra contribui para que milhares de pessoas não tenham mais que dormir pensando se amanhã perderão suas aposentadorias ou não.
Pelo menos esta covardia as PVHAS não sofrerão mais.

Cumpri com a minha palavra ao INSS,MDS, e ao próprio presidente Bolsonaro que eles teriam noticias minhas quando se julgavam onipotentes, tipo é isto aí mesmo e as PVHAS que se danem, também cumpri com a minha palavra quando disse que aprovaríamos a lei as PVHAS.
Agradeço a tod@s que de uma forma ou de outra ajudaram nesta enorme conquista não vou citar aqui por que daria ao menos duas páginas.

Não vou publicar mais nenhuma sentença aqui se alguém precisar só me pedir que envio.

Por que estou escrevendo este texto?

Bom já dei por encerrado este trabalho,pelo andar das coisas está caminhando a passos largos para a unificação de sentenças, agora é com os advogados e Juízes que estão mandando bem,vou me meter agora em outras tretas rsss, tipo a do preservativo feminino e assim que a maré melhorar tocar os outros projetos de lei que também foram escritos por mim no congresso, mas somente quando o mar estiver mais calmo,por que agora é perda de tempo.

Quem tiver vitórias na justiça e quiser dividir  no meu face estejam a vontade.

Estou atendendo as sextas feiras na ANSDH Situado na Rua Ramiro Magalhães 521 no bairro do Engenho de Dentro Rio de Janeiro, no centro de Convivência e Cultura Trilhos do Engenho sala 3 de 10 hs as 17 hs com testagem rápida,aconselhamento,encaminhamento para tratamento das ISTS,distribuição de insumos ,tirar dúvidas referentes aos direitos e deveres das PVHAS , e claro sobre o INSS, ou simplesmente para tomar um cafe e bater um papo,e o melhor de tudo que é grátis rsss.
​

Grande abraço a tod@s e seguimos em frente e como sempre eu vou me metendo nos rolos e nas brigas em favor dos direitos do cidadão em defesa do SUS e das PVHAS, se não a vida fica muito monótona e eu posso ir a óbito por tédio rsss.


​

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Sobre a mudança dos preservativos femininos distribuídos pelo Ministério da Saúde.

29/9/2019

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Na embalagem figura o nome da Secretaria de Vigilância em Saúde e Departamento de IST, do Hiv/Aids e das Hepatites virais, acredito que nas próximas unidades já vira com o atual nome do que era o Departamento.
Das mudanças: A anterior era de Borracha nitrílica esta é borracha natural, muito menor e vem com uma esponja dentro a de borracha nitrílica pode ser colocada ate com oito horas de antecedência a de látex só na hora.


Reparem a borda sextavada com uma borracha bem dura,feita exclusivamente para machucar o púbis da mulher,a esponja interna áspera foi criada para ralar o pênis e machucar o colo do útero da mulher,pois como a esponja é dura machuca a mulher principalmente as que tem o colo do útero mais baixo.

Achei o produto de péssima qualidade um desrespeito com a população eu nunca usaria esta coisa, num teste drive o pênis roça na esponja pois como o preservativo é curto não tem jeito, e nesta de roçar ali a fricção rala o pênis, e depois da relação o pinto literalmente esta morto, sem contar o incomodo da companheira com o anel. Gostaria de saber se quem comprou esta porcaria por ser mais barata, usou? Ficam aqui minha recomendação de voltarem a distribuir o preservativo anterior e pararem com a economia burra pq, se já havia uma certa resistência com o preservativo feminino agora mesmo que ninguém vai querer,e dependendo do tamanho do pênis o preservativo ira parar todo dentro da mulher, seguem as fotos para seus comentários, enviei um email  ao Ministério da Saúde solicitando  a troca imediata, pelos preservativos de melhor qualidade que eram distribuídos anteriormente, por que a pessoa não consegue usar nem 5 min que faz um estrago no pênis e causa um enorme incomodo na mulher.

Vai aqui aqui o que rolou:
Na gestão passada do finado departamento rolou o papo da aquisição dos preservativos femininos de latex, é este lixos ai que estão distribuindo,o MNCP (Movimento de cidadãs positivas) interveio tiveram reunião com o DPTO e ficou acertado que não entraria na licitação o preservativo feminino de látex.

Apos a reunião foi feito um edital em que não constava o látex,e se não me engano ganhou a Semina com o preservativo feminino de borracha nitrílica,misteriosamente apos o movimento de mulheres ficarem tranquilas que estava tudo bem, foi cancelado o edital e voltou com outro incluindo o látex,tem caroço embaixo deste angu e grande.

Meteram uma faca nas costas do MNCP e que se dane as mulheres.
Tanto tempo que varias entidades levaram para implementar o preservativo feminino principalmente o MNCP que agora estão sendo jogados no lixo todo este trabalho,pedi o fedback de varias pessoas que usaram a desgraça e todos foram unanimes em dizer que aquilo é um lixo incluindo a classe medica,mais uma guerra que ta só começando, e esta briga eu comprei junto com tod@s que acham isto um absurdo,por que sempre gostam de ferrar o que esta dando certo? é um BO atras do outro aff ta difícil!!

PRECISA é o representante do fornecedor Cupid do modelo de látex
Anteriormente (em dezembro de 2018) o MS havia empenhado somente 40% da ata de látex
Agora pediram o saldo restante de 60%

250005 - EXTRATO DE CONTRATO Nº 152/2019 - UASG 250005 - DOU - Imprensa Nacional
www.in.gov.br/…/extrato-de-contr…/2019-uasg-250005-217827900 1/1
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/09/2019 | Edição: 185 | Seção: 3 | Página: 108
Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e
Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde
EXTRATO DE CONTRATO Nº 152/2019 - UASG 250005
Nº Processo: 25000062261201709. PREGÃO SRP Nº 53/2018. Contratante: MINISTERIO DA
SAUDE -.CNPJ Contratado: 03394819000500. Contratado : PRECISA - COMERCIALIZACAO DE -
MEDICAMENTOS LTDA. Objeto: Aquisição de Preservativo feminino, poliuretano ou látex ou borracha
nitrílica, até 25cm. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002,Decreto nº 5.450/2005 e Decreto nº 7.892/2013.
Vigência: 20/09/2019 a 20/09/2020. Valor Total: R$41.244.446,25. Fonte: 6153000000 - 2019NE800723.
Data de Assinatura: 20/09/2019.
(SICON - 23/09/2019) 250110-00001-2019NE800085
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.



Ps: Ate o presente momento não recebi nenhuma resposta do Departamento de Doenças Cronicas e Infecciosas,(extinto departamento de aids) do Ministério da Saúde.




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TRF III reforma sentença baseada na lei 13847/2019 lei Renato da Matta

1/9/2019

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Muito feliz aqui com mais uma vitoria justa,de uma pessoa que havia perdido o beneficio,o mesmo me informou que sua advogada já ganhou mais três processos,idênticos baseada na lei Renato da Matta 13847/2019,estamos ganhando a queda de braço.
 cada noticia como esta que recebo, me da mais força para continuar a nossa luta!! Boa semana a tod@s!!



Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator
RECURSO CÍVEL Nº 5017172-65.2018.4.02.5101/RJ
RECORRENTE:XXXXXX (AUTOR)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORA POR INVALIDEZ. PARTE
AUTORA PORTADORA DE HIV DESDE 1998.
BENEFÍCIO SERÁ CESSADO EM OUTUBRO,
NOS TERMOS DO ART. 47 DA LEI 8213/91.
PERITO CONSTATOU CAPACIDADE
LABORATIVA. ALTERAÇÃO RECENTE NA LEI
Nº 8.213/91 (5§º DO ART. 43) PELA LEI Nº
13.847/19. APLICAÇÃO A TODOS OS
SEGURADOS PORTADORES DE HIV CUJOS
BENEFÍCIOS ESTEJAM SOB A DISCIPLINA
DAS REGRAS DO ART. 47 DA LEI Nº
8.213/91. GARANTIA CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.


Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 41)
em face da sentença (evento 33) que julgou improcedentes os seguintes
pedidos iniciais:


C - Citação do Réu para que, querendo, apresente contestação, sob
pena de confissão e revelia, para, ao final, julgar procedente o pedido
de restabelecimento do beneficio previdenciário de aposentadoria por
invalidez, nos termos desta inicial, com o pagamento dos atrasados
desde a data da cessação, ou seja, 26/04/2018, até o efetivo
restabelecimento, com juros e correção monetária, tornando
definitiva a tutela da Evidência;


31/08/2019 Evento 53 - DESPADEC1
https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php…… 2/6
Em razões recursais (evento 41), aduz a parte autora que
os laudos e exames dos médicos que o acompanham são claros em sua
incapacidade laborativa, tendo o laudo pericial ido de encontro à
realidade do portador de HIV.
Defende ser difícil o retorno ao mercado de trabalho na
atividade de atendente de lanchonete, pois além do desgaste, há
preconceito. Aduz que a doença tem quadro irreversível, além das
sujeições às doenças oportunistas.
Aduz que deve ser observado o princípio da dignidade da
pessoa humana. Fala acerca do Projeto de Lei em tramitação no
Congresso Nacional.
Ao final, requer seja a sentença reformada para julgar
procedente o pedido.
Contrarrazões (evento 47).
A parte autora peticionou (evento 51), aduzindo que foi
aprovado o projeto de Lei nº 10.159/2018, alterando a Lei para
dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV aposentada por
invalidez.


É o relatório. Passo a decidir.
A parte autora, que tem 43 anos de idade (Evento 1, RG3,
Página 1), recebe aposentadoria por invalidez, DIB em 31/01/2012
(Evento 3, INFBEN1, Página 1), com indicação de cessação em
26/10/2019, após ter sido submetida à perícia médica em 26/4/2018,
conforme art. 47 da Lei nº 8.213/91 (Evento 10, LAUDO3, Página 12).
A profissão declarada no laudo técnico pericial judicial foi de Atendente
de Lanchonete (Evento 22, LAUDO1, Página 2).
Esse benefício, atualmente, está sendo regido pelo art. 47
da Lei nº 8.213/91.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados
da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxíliodoença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a
retornar à função que desempenhava na empresa quando se
aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela
Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxíliodoença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais
segurados;


31/08/2019 Evento 53 - DESPADEC1
https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php…… 3/6
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do
inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o
exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em
que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de
6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual
período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente
O último exame SABI, de 26/4/2018 (após, portanto, do
vencimento do prazo quinquenal previsto no inciso I do art. 47), não
constatou incapacidade para todo e qualquer trabalho (Evento 10,
LAUDO3, Página 12);
"CID: B24
Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não
especificada
História:
Bild
Aposentado devido HIV
Periciando de 42 anos, relata que sua função era atendente de
lanchonete. Lma cid B24 desde 1998, já fez uso de múltiplos
esquemas antiretrovirais, no momento com esquema de regaste,
histórico de pneumonia jul/2017 e infecção urinária dez/17, com
queixa atual de cefaleia cronicae insonia, aguarda parecer do
neurologista e psiquiatria. ass dr Luiza Carneiro crm 5283077-1
Exame laboratorial 02/2018 HIV não detectável e CD4 488/mm3
dentro do normal aguarda cirurgia plastica deformidade abdomem ,
propria médica assistente declara que não há contra indicação para
cirurgia plastica pois encontra-se boa resposta virológica CD8 1055
cel e CV < 40 e CD4 494 em histórico de ultima perícia em 2012
consta cv 7.993 cd4 96cel portanto hoje demonstrando melhora
imunológica
Considerações:
Periciando de 42 anos, atendente de lanchonete, com último laudo
médico declarando que encontra-se boa resposta virológica CD8
1055 cel e CV < 40 e CD4 494, sem sinais de infecção secundária,
portanto sem elementos técnicos para parecer favorável conf dec
3048/99 art 71"
Pois bem, depreende-se que para o segurado fazer jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da
Lei 8.213/91:
31/08/2019 Evento 53 - DESPADEC1
https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php…… 4/6
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição”. (grifos nossos)
Assim, devem restar comprovadas a incapacidade
laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a
carência exigida para a implementação dos benefícios em análise.
Nos presentes autos discute-se a questão da
incapacidade para todo e qualquer trabalho, não havendo
controvérsia sobre a qualidade de segurado da parte autora, bem como
sobre a carência para obtenção do benefício.
Antes de tudo, porém, cabe observar que é fato
incontroverso nos autos que a parte autora da ação é portadora do vírus
da imunodeficiência adquirida-HIV.
Pois bem, recentemente o legislador alterou a Lei nº
8.213/91 acrescentando a seguinte regra ao art. 43:
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no §
4º deste artigo.
Eis a redação do §4º do mesmo dispositivo legal:
§4
o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Ora, não há como desconsiderar esse nova disposição
legal, tendo em vista que a aposentadoria é direito fundamental (art. 7º
XXIV, da Constituição da República). Se esse direito vem
regulamentado em regra legal que deixa de exigir determinado requisito
em função da condição de saúde do segurado, isto é, mesmo capaz de
trabalhar assegura-se o direito ao benefício aos portadores do vírus HIV,
não há que impedir que aqueles segurados que já se encontravam nessa
situação antes do advento da nova lei possam valer-se dela para que seus
benefícios sejam restabelecidos, como ocorre no caso concreto, sob o
risco de se ferir a isonomia.
Extinguir o processo sem julgamento do mérito seria só
prejudicial à parte, que teria que retornar ao INSS para fazer valer um
direito que já está previsto em regra jurídica, à qual se ajusta pelas
provas produzidas no processo judicial e que, face aos princípios que
regem os Juizados Especiais, pode tranquilamente ser exercido, sem
falar, como já dito, na garantia constitucional ao benefício
previdenciário como direito fundamental.
Por essas razões, há, portanto, que se reformar a sentença.
31/08/2019 Evento 53 - DESPADEC1
https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php…… 5/6
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso da
parte autora para condenar o INSS em obrigação de não fazer, qual
seja, não submeter a parte autora ao escalonamento previsto no art. 47
da Lei nº 8.213/91; em obrigação de fazer, de retirar a data de cessação
do benefício NB 6017666359 (Evento 3, INFBEN1, Página 1); e em
obrigação de pagar as diferenças decorrentes da aplicação do
escalonamento previsto nas letras "a", "b" e "c" do inciso II do art. 47 da
Lei nº 8.213/91, corrigidas pelo INPC, com juros de mora idênticos aos
da caderneta de poupança, aplicados a partir da citação do réu. Sem
honorários. Publique-se. Intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se
baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos
Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade,
referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal,
intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais,
dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código
verificador 510001378504v11 e do código CRC 1abafe80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 29/8/2019, às 16:11:1
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº
17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível
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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 29/8/2019, às 16:11:13
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª
Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está
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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 29/8/2019, às 16:12:12
31/08/2019 Evento 53 - DESPADEC1
https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php…… 6/6
5017172-65.2018.4.02.5101 510001378504 .V11



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Pessoa aposentada por outra patologia que tenha HIV esta também isenta de ser chamada a uma nova pericia.

8/8/2019

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A pessoa aposentada por outra patologia que tenha HIV também esta isenta de passar por nova pericia e possível desaposentação baseada na lei 13847/2019 Lei Renato da Matta.

Recebi do gabinete da Presidência da Republica resposta de oficios por mim enviados,estes documentos deixam claros estas questões,consultando os Advogados como Claudio Pereira do GIV de São Paulo e Maria Eduarda Aguiar do Pela Vidda do Rio de Janeiro, os mesmos tiveram o mesmo entendimento que eu.

Como conheço o INSS de longas datas, vou disponibilizar os documentos aqui para o caso de alguém que seja chamado,para uma nova pericia por que foi aposentado por outra patologia,tecnicamente falando por outra CID, mais tem o vírus do HIV,tenha este documento em mãos e apresentar ao INSS ou em ultimo caso entrar na justiça.

Espero poder ter ajudado qualquer novidade vou avisando.

Clique no botão abaixo para obter o documento.

​


DOC.PRESIDÊNCIA da Republica
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Primeira decisão judicial favorável apos a invocação da lei 13.847 de 19 de junho de 2019 (LEI RENATO DA MATTA)

7/7/2019

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A advogada Maria Eduarda Aguiar do Grupo Pela Vidda do Rio de Janeiro, invocou a lei 13.847 de 19 de junho de 2019 (LEI RENATO DA MATTA) e felizmente logrou uma grande vitoria parabéns querida pela garra e pela conquista,a onde passa um boi passa uma boiada!!

Primeira sentença de procedência graças a Lei Renato da Mata

SENTENÇA

SENTENÇA- TIPO A

Defiro a gratuidade de justiça.

Trata-se de ação sumaríssima em que a parte autora, qualificada na inicial, pretende o restabelecimento pleno da aposentadoria por invalidez NB 3, que está recebendo mensalidade de recuperação com previsão de cessação em 28/09/2019, sustentando que ainda apresenta sérios problemas de saúde que a impossibilitam de exercer atividade laborativa, de modo definitivo.

Contestação devidamente apresentada pelo INSS.

Para o deslinde da controvérsia, necessário se verificar se encontram presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, consoante disposição do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Da redação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.

Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios de razoabilidade e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.

A autora é portadora do vírus HIV, e padece da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida há muitos anos, tendo sido essa a principal causa de sua aposentadoria, como se nota do laudo pericial administrativo realizado no INSS (Evento 11, LAUDO 5), que determinou, em 28/03/2018, o início da mensalidade de recuperação que a autora vem recebendo.

Ocorre que a partir da Lei 13.847/2019 há uma presunção legal de que a pessoa que padece da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, e recebe aposentadoria por invalidez, detém uma incapacidade laborativa total e permanente, em decorrência de patologia incapacitante estigmatizante, que não pode ser mais questionada por nova perícia, não havendo mais qualquer dispositivo legal que autorize a realização de nova perícia para reavaliação das condições que ensejaram o benefício.

Sequer haverá a necessidade de realização de perícia judicial.

Com efeito, há uma alta carga estigmatizante aos portadores de HIV/AIDS. Em acórdão publicado em 05/12/2016 (AC 0003928-24.2016.4.04.9999), o Desembargador Federal dr. Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, muito bem descreveu a situação delicada de portadores do HIV/AIDS que estejam em condições de incapacidade laborativa:

“O enfrentamento da incapacidade do portador do vírus HIV demanda uma análise mais complexa, que vai além da perícia do corpo, devendo incursionar pela relação deste corpo com o ambiente social e econômico em que está inserido o postulante do benefício. Digo que a ciência tem feito progressos, o Advogado ressaltou esse aspecto, significativos no tratamento da doença. O Programa Brasileiro de Prevenção e Combate à AIDS é um exemplo admirado para o mundo todo. Um portador do vírus HIV já não padece hoje em dia dos mesmos sofrimentos de que era vítima na década de 80, o doente ganhou uma possibilidade de sobrevida inimaginável há bem pouco tempo. Nada disso, porém, serve para afastar um dado inquestionável, o portador da moléstia convive com a possibilidade da morte e convive diuturnamente. Albert Camus dizia que o único problema filosófico importante é a morte. Todo sabemos que vamos morrer um dia, essa ideia, no entanto, não nos atormenta cotidianamente, é de uma forma abstrata, por assim dizer, que enfrentamos essa inevitabilidade, a nossa finitude, a finitude da condição humana. Com o doente de AIDS isso não ocorre, apesar do avanço das técnicas e tratamento e mesmo da possibilidade de estabilidade da doença, a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da doença incurável. Há aqueles que reagem bem à doença e à ociosidade preferem uma ocupação produtiva, talvez como forma terapêutica o gosto pelo trabalho psicológico, desinteressante em vista disso. Não apenas das ocupações laborais, como também das outras atividades normais da vida cotidiana, por outro lado. Nós ainda cultivamos nesse campo uma espécie de preconceito envergonhado. As relações do portador do vírus HIV, salvo raríssimas exceções, não serão as mesmas no seu ambiente de trabalho. Submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer com ele uma violência injustificável. Diante disso, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência do vírus HIV configura um requisito incapacitante necessário à concessão do benefício assistencial ora reclamado. Porquanto é cediço que, ao contrário de determinados setores da sociedade em que já é possível a plena reinserção profissional das pessoas acometidas dessa enfermidade, é consabido que, nas camadas populares, o advogado ressaltou esse aspecto, ainda permanece tal efeito estigmatizante que inviabiliza a obtenção do trabalho, como o de diarista e outros trabalhos que nós conhecemos que são próprios da atividade do meio rural.”

Quanto à retroatividade dessa nova legislação, estamos a cuidar de nítida norma mais benéfica ao cidadão, que deve ser aplicada retroativamente, especialmente diante da possibilidade trazida pelo art. 493 do CPC: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.” Nessas situações, o juiz poderá utilizar a regra nova mais benéfica para os fatos ocorridos anteriormente à vigência da nova regra.

Deve ser lembrado, por outro lado, que o Estado não pode alegar questões de segurança jurídica ou de proteção da confiança em face de regras que ele próprio criou, sem restrição à retroatividade mais benéfica. O Estado não é destinatário da proteção da confiança, mas sim o cidadão. O Estado e as pessoas jurídicas por ele criadas, como o INSS, não podem alegar a proteção da confiança, com a pretensão de buscarem a validação de entendimentos anteriores e não se aplicarem entendimentos posteriores, mais gravosos aos seus interesses e mais benéficos ao cidadão, da lavra desse mesmo Estado. Neste sentido, eis o que afirma Humberto Ávila, em sua obra Teoria da Segurança Jurídica, 2016, Editora Malheiros, p. 172/174:

“Uma questão importantíssima é a de saber se o Estado pode ser beneficiário da segurança jurídica. Nesse aspecto, é preciso, antes, definir em que sentido se está tomando a ‘segurança jurídica’. Se segurança jurídica é empregada no sentido de princípio objetivo, obviamente a cognoscibilidade, a confiabilidade e a calculabilidade do ordenamento jurídico em geral também são imprescindíveis para o funcionamento do próprio ente estatal. [...] Se, em vez disso, a segurança jurídica é utilizada no sentido subjetivo, como a aplicação reflexiva do princípio da segurança jurídica relativamente a algum sujeito, já existem sérios obstáculos normativos à sua consideração em favor do Estado. Esses obstáculos são de duas ordens. De um lado, e em geral, a eficácia reflexiva e subjetiva do princípio da segurança jurídica, como proteção da confiança, é desenvolvida sob o influxo dos direitos fundamentais, e não, primordialmente, do princípio do Estado de Direito. E os direitos fundamentais, na sua eficácia defensiva e protetiva, só podem ser utilizados pelos cidadãos, não pelo Estado. Ao Estado falta o substrato pessoal, a vinculação com o exercício da liberdade, a relação com a dignidade humana e a posição de destinatário das normas: o Estado é uma instituição objetiva, não uma pessoa humana; não exerce liberdade, mas competência e poder; não tem dignidade; não é destinatário das normas, mas seu editor. Desse modo, o Estado não pode valer-se do princípio da proteção da confiança para tornar intangíveis determinados efeitos passados sob o argumento de que teria atuado confiando na permanência da norma posteriormente declarada inconstitucional, tendo em vista que esse princípio é construído com base nos direitos fundamentais de liberdade e de propriedade”.

Ou seja, o Estado não pode alegar, por exemplo, que possui o direito fundamental a eventual direito adquirido, à irretroatividade ou à proteção da sua confiança, pois se tratam de garantias jurídicas que existem para a proteção do indivíduo em relação aos atos estatais, e não para a proteção do Estado em relação ao indivíduo. Muito ao contrário, os representantes estatais deverão zelar pela adoção de comportamentos que não sejam contraditórios, perante os indivíduos que com eles se relacionem, pois uma alteração de entendimento estatal que, em tese, prejudique o Estado, pode nada mais ser que a realização do justo com a correção de um erro estatal anterior e/ou um comportamento a priori contraditório do próprio Estado, em vez de uma hipotética e juridicamente impossível “violação da confiança do Estado”.

Ora, se o Estado quisesse que a norma não fosse retroativa, e não beneficiasse, de modo igualitário, todos os aposentados por invalidez com HIV/AIDS, teria feito essa previsão no texto legal, o que não ocorreu. Não o fazendo, a norma deve retroagir, a fim de se respeitar a igualdade real entre todos esses indivíduos.

Portanto, entendo que a norma em questão é passível de aplicação retroativa, em respeito ao fato de que o Estado não é sujeito do direito à segurança jurídica, mas sim seu garantidor, bem como ao direito à igualdade, direito fundamental previsto no caput do art. 5º, da CF.

Por todo o exposto, é forçoso concluir que não houve descontinuidade dos motivos que deram origem ao benefício, sendo o seu restabelecimento, em sua plenitude, medida de rigor. Fixo como termo inicial para o pleno restabelecimento da aposentadoria por invalidez em favor da autora o dia 28/03/2018, quando realizou a indevida perícia revisional no INSS.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 28/03/2018, em sua integralidade e plenitude. CONDENO, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas a contar de 28/03/2018 até o efetivo restabelecimento pleno da aposentadoria, sendo devido o desconto das parcelas pagas a título de mensalidade de recuperação, desde essa mesma data. Quanto aos valores atrasados, devem incidir correção monetária pelo INPC, contada desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, e juros de mora de 0,5% ao mês, estes a contar da citação

Defiro a tutela antecipada para que a aposentadoria por invalidez seja restabelecida em sua plenitude, no prazo máximo de 20 dias, diante de seu caráter alimentar, e do fumus boni iuris demonstrado no curso desta sentença. Intime-se a AADJ, com urgência.

Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, no prazo de 30 dias.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 01/07/2019

Fica a dica para os advogados previdenciários que pegarem causas de soropositivos desaposentados no pente fino do INSS.

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Derrubado veto presidencial a PLS 188/2017 que dispensa pessoas com o vírus do HIV aposentadas, de serem chamadas a uma nova pericia e possível desaposentação

7/7/2019

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Pessoas com HIV/aids aposentadas por invalidez estão dispensadas de reavaliação pericial. A regra está prevista na Lei 13.847, publicada nesta sexta-feira (21) no Diário Oficial da União.
A norma foi promulgada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, depois que o Congresso rejeitou, no dia 11 de junho de 2019, o veto total (VET 11/2019) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 188/2017,Lei Renato da Matta, aprovado em abril.
​
O texto foi proposto pela Articulação Nacional de Saúde e Direitos Humanos, uma entidade que luta por direitos das pessoas que vivem com HIV/aids. Apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto foi aprovado na forma de um substitutivo do senador Romário (Podemos-RJ).
O argumento da proposta é que a pessoa aposentada por invalidez já passou por diversos períodos de auxílio-doença, o que atesta a degradação de sua saúde e a irreversibilidade da condição.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Vou começar a atualizar o site aos poucos pois estava tudo muito corrido.

Foi uma grande vitoria para as pessoas vivendo e convivendo com o vírus do HIV,acabou a covardia, vou ao longo da semana postar as devidas orientações para quem foi desaposentado e ainda esta recebendo as parcelas.

Meus agradecimentos a tod@s os envolvidos que nos levaram a esta vitoria histórica



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Guerra vem sendo travada para a derrubada do veto do Presidente a PL 10159/2018

27/4/2019

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No ultimo dia 12 de abril foi vetada a PL 10159/2018 que dispensa pessoas aposentadas pelo HIV de uma nova pericia e desaposentação.

Após eu ouvir vários descalabros, inclusive de uma procuradora e até mesmo da classe médica,escrevi um documento que desenha o atual panorama das desaposentações e o impacto brutal nas vidas das pessoas que foram desaposentadas e para os cofres públicos.

Tenho muitas esperança que este veto seja derrubado,o congresso com certeza não vai permitir que isto vá adiante,já tenho vários apoios de congressistas e estou costurando varias alianças.

Depois de conversas com assessores do Presidente, alguns pontos ficaram muito claros para mim,o Ministério da Saúde, Ministro Mandeta ,e o Departamento Nacional de ISTS/AIDS deram total aval para que fosse sancionada a lei..

Abaixo a carta do presidente vetando a PL:

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 10.159, de 2018 (nº 188/17, no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids aposentada por invalidez”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
“A propositura legislativa dispensa a pessoa com HIV/AIDS da avaliação das condições que ensejaram seu afastamento ou aposentadoria, estabelecendo presunção legal vitalícia de incapacidade, independentemente das circunstâncias peculiares a cada caso e em desconsideração permanente dos avanços da medicina. Assim, a proposta afasta-se do princípio da seletividade na prestação dos benefícios da previdência social, previsto no art. 194, inciso III, da Constituição da República. Ademais, nos termos do art. 193 da Constituição da República, a ordem social tem como base o primado do trabalho, assim, a proposta legislativa tem o potencial de estigmatizar e violar a dignidade do segurado com HIV, que seria afastado, por presunção, da possibilidade de reabilitação profissional, decorrente de perícia médica periódica, que tem ainda a relevante função de combate a fraudes no âmbito previdenciário.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Chega a ser cômico, se não fosse trágico, o Presidente consulta um economista ao invés de seu Ministro da Saúde que é extremamente competente e sabe tudo sobre HIV/AIDS.

Para derrubar estes argumentos frágeis tanto do Ministro Paulo Guedes ,quanto do Presidente da República desenhei para eles, e com uma grande vantagem, é de graça!!!.

Mais a realidade do veto é bem outra que vou enumerar aqui, todos nos sabemos como o presidente é preconceituoso.

1 - Aids é doença de gente promiscua

2 - Só tem aids quem é Gay

3 - O projeto de lei é assinado pelo Senador Paulo Renato Paim PT RS

4 - O presidente diz governar para a família.

Vamos lá! um presidente tem que governar para todos os seus cidadãos, e Sr.Presidente entre esquerda e direita exite o povo Brasileiro que quer viver em paz e ter seus direitos assegurados principalmente o direito a vida.

Como eu disse aos teus assessores, o Sr.Presidente com certeza vai ter notícias minhas,e como eu digo, a melhor maneira de se derrubar um mito é lhe dando o poder,boa sorte Presidente vai precisar muito dela!!

Acredito e confio piamente em nossos congressistas independente de partidos,quando a causa é justa todos se unem em torno dela,caso contrário não teríamos chegado ate aqui!!

Abaixo é só clicar no botão documento para baixar o documento,assinado por mim em nome da ANSDH,divulguem ao máximo este documento e enviem a todos os Deputados Federais e senadores que puderem juntos somos fortes!!! muito grato a tod@s!!

                          Atenciosamente:

                          Renato da Matta

                      Presidente da ANSDH

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Contra razões do veto
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Pl 1048/2015 que criminalizava a transmissão do vírus do HIV é retirada pelo Deputado Federal Sostenes Cavalcante apos reunião com Renato da Matta Presidente da ANSDH em Brasilia.

4/4/2019

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Muito obrigado meu querido Deputado Sóstenes Cavalcante,pelo carinho que fui recebido e prontamente atendida a minha solicitação de retirada da PL 1048/2015 que criminalizava a transmissão do vírus do HIV.e também ao meu querido amigo Fernando Ferry que intermediou a nossa reunião,temos agora com o deputado Sóstenes Cavalcante ,mais um aliado!! a nossa causa.
​
03/04/2019 
PLENÁRIO ( PLEN )
Apresentação do Requerimento de Retirada de proposição de iniciativa individual n. 1088/2019, pelo Deputado Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ), que: "Requer a retirada de tramitação do PL 1048/2015, que 'Tipifica o crime de contágio de moléstia incurável'". Inteiro teor

Segue o linck abaixo  do projeto de lei.


https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1198804

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Pl 10159/2018 Lei Renato da Matta encaminhada para sanção Presidencial.

30/3/2019

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Foi enviada no dia 20 de abril para a sanção presidencial a PLS 10159/2018 sendo sancionada a PLS vai terminar com o pesadelo de milhares de pessoas aposentadas pelo vírus do HIV de serem desaposentadas, e terem como destino morrerem a míngua,alem do forte estigma e preconceito esta pessoas não tem a minima condição de retorno ao trabalho,pois estão fora do mercado a mais de uma década e na casa dos cinquenta anos , sofrendo com os efeitos adversos das medicações,envelhecimento precoce etc.

​Ficam aqui os meus mais sinceros agradecimentos a todos os partidos e políticos, sem distinção que votaram a favor da PL por unanimidade e também a toda equipe do Presidente Jair Bolsonaro que me receberam com toda a atenção e carinho no Palácio do Planalto.

Acompanhe pelo linck abaixo a tramitação da sanção Presidencial a PL tem ate o dia nove de abril para ser sancionada.


https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-aguardando-sancao?fbclid=IwAR062iv2HsDSdqady-nrCsD3yJNPZKG7UHwFBGy1MUfZ-gzKY6Jeabvb_oU 





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